segunda-feira, junho 19, 2006

Construtoras oferecem imóveis personalizados para clientes

Bárbara Ladeira
Especial para o Diário Do Grande ABC

Construtoras investem cada vez mais em produtos para atrair e beneficiar o cliente. A nova tendência do mercado imobiliário se concentra na personalização dos produtos. Apartamentos adquiridos na planta podem ter desde pisos até posicionamento de paredes alterados conforme o gosto do comprador.
A demanda para esse tipo de serviço começou com clientes que, sempre que possível, procuravam sugerir mudanças nas plantas dos imóveis. “Muitos pediam para que o apartamento tivesse mudanças como a modificação de uma parede de lugar para criar ou reduzir um cômodo, ou ainda a troca de material do piso ou da pia da cozinha”, conta Rosana Carnevalli, proprietária da Construtora Carnevalli, de São Caetano.
Qualquer estrutura que não faça parte da sustentação do edifício pode ser alterada, desde que o pedido seja feito com antecedência. Rosana explica que muitas vezes o cliente solicita mudanças em posicionamento de paredes que possuem função estrutural na obra e que não podem ser retiradas. “Todas as mudanças precisam ser muito bem estudadas para que não sejam cometidos erros. Um apartamento é uma aquisição para a vida toda.”
Para realização desse tipo de serviço, não há variação dos custos do imóvel. Mas o cliente é o responsável por pesquisar e determinar as mudanças, encaminhando-os à construtora. Se o valor de cada equipamento a ser trocado for diferente do que o desejado pelo comprador, a diferença é abatida do preço total do apartamento e o comprador assume a aquisição do novo equipamento.

Versatilidade – Além das possíveis mudanças, novos projetos trazem um componente que tem agradado muitos compradores: a versatilidade. Dar possibilidades ao cliente já faz parte dos requisitos básicos para proporcionar cada vez mais satisfação na compra.
Uma das propostas da Carnevalli vendidas atualmente consiste em um apartamento de três dormitórios e uma sala multiuso, que também pode virar um quarto. Por outro lado, se o comprador quiser tirar a parede, terá uma sala ampliada. A cozinha tradicional pode ser alterada para o modelo americano. “Na hora de montar o projeto, nós apresentamos uma série de estruturas removíveis e passamos isso para cliente”, afirma Rosana.
Uma outra possibilidade são os pacotes de mudança, no qual o cliente escolhe quais os itens que podem ser alterados dentro das opções da construtora. Há seis meses, a M.Bigucci, de São Bernardo, oferece o Personal Home. Cerca de 10 opções de kits ficam disponíveis para que o consumidor opte pelo mais adequado às suas necessidades.
Os pacotes variam de R$ 3 mil a R$ 35 mil e oferecem possibilidades de mudança nos azulejos, troca do piso e da pedra utilizada na bancada da pia até o posicionamento de paredes e divisórias. Para fazer as escolhas, o cliente conta com o apoio de uma arquiteta que dá sugestões e orientações específicas para cada caso. “Não é uma imposição, mas um item a mais”, afirma Marcos Bigucci, diretor de Vendas e Marketing da construtora.
Em um empreendimento localizado no Rudge Ramos, de 259 unidades, mais de 50 foram vendidas com algum kit. “Foi uma experiência que deu muito certo. Os clientes elogiaram bastante”, conta Bigucci.
Por enquanto, esse tipo de serviço ainda se restringe aos condomínios de médio e alto padrão. No entanto, para Rosana Carnevalli, é provável que as alterações se tornem cada vez mais comuns. “Qualquer coisa que pode criar um diferencial nos imóveis é tendência.”
(supervisionado por Adriana Mompean)



Opção de serviço agrada clientes

Comprar imóveis na planta com possibilidades de alteração tem sido um forte atrativo para os clientes. Mesmo com diferenciais de preço, construtoras com o serviço tendem a ganhar a preferência e principalmente fidelizar compradores de imóveis.
Marcelo Souza, de São Bernardo e que trabalha com eventos de marketing, fez muitas pesquisas antes de bater o martelo sobre qual seria seu próximo imóvel. A opção foi pela construtora que oferecia serviços de personalização dos apartamentos. “É claro que tiveram outros fatores, mas o principal motivo da escolha foi este”, afirma.
As mudanças seriam imprescindíveis. Souza conta que sua esposa é muito exigente e em todos os apartamentos que pesquisaram, ela sempre sugeria alguma mudança. “Quando eu perguntei se poderia fazer algumas alterações, me mostraram uma infinidade de plantas e pacotes.”
A proposta foi a que mais agradou, pois Souza buscava um imóvel que não trouxesse muito trabalho após a entrega das chaves. Em novembro de 2008, Souza terá o apartamento pronto para morar.
“Para o cliente isso é uma ‘mão na roda‘, porque não precisa perder tempo contratando pedreiro ou pesquisando e comprando materiais”, conta Souza, que fez uma pesquisa e viu que o preço pago pelo pacote de mudanças compensava o investimento. “Eu acabaria construindo tudo depois. Assim, não tenho preocupações e ainda pago parcelado.”
O engenheiro químico Dario Gumigro, de São Caetano, também fez diversas mudanças no imóvel que adquiriu recentemente. “Diminui as dependências de empregada, coloquei mais uma porta no banheiro, fiz uma sala de TV, um closet no quarto e pretendo colocar uma churrasqueira na sacada”, conta.
Sem o auxílio de qualquer profissional especializado, Gumigro diz que as mudanças foram estudadas e aprovadas pela construtora. “Eles foram muito maleáveis. Não compro imóvel sem fazer com que ele fique com a minha cara.” — BL


Paredes de drywall são alternativa

Paredes de drywall são uma boa alternativa em rapidez e limpeza para obras. Embora seja pouco utilizado no Brasil, especialistas do setor afirmam que o material é a melhor solução para evitar gastos excessivos e reformas demoradas. O drywall também é ideal para quem gosta de fazer modificações estruturais no imóvel com freqüência.
O material é composto por gesso, estrutura metálica e materiais de isolamento acústico. A parede dispensa a utilização de tijolos e concreto e a obra é concluída mais rapidamente, sem produzir tanta sujeira quanto a construção de uma parede comum.
A arquiteta Roseane Sanches, de São Bernardo, dá preferência para o drywall em todas as suas obras, há mais de cinco anos. “O material economiza tempo, dinheiro e mão-de-obra.” Segundo ela, os clientes estão muito satisfeitos com resultado da aplicação do produto.
No entanto, para Marcos Bigucci, diretor de Vendas e Marketing da M.Bigucci, a utilização do material seria ideal se não existisse a pouca familiaridade do brasileiro com o produto. “As pessoas não aceitam muito bem esses métodos novos de construção. Acabam ficando desconfiados da qualidade e segurança do produto.” O material é bem-visto pelas construtoras. No entanto, por mais que tentem implantar em algumas obras, a rejeição é unânime por parte do cliente.
Para Bigucci, não há o que temer, uma vez que o material é preparado para funcionar como paredes divisórias. “Além de ser seguro, as obras seriam mais limpas e terminariam mais rápido.”
Rosana Carnevalli, da construtora Carnevalli, não usa o material nas obras da empresa mas seu escritório é todo feito em drywall. “Nunca tive nenhum problema”, conta.
A principal vantagem, para ela, é a limpeza da obra. Além disso, o material dispensa o revestimento e o concreto. “A parede é mais fina, fica bonita no ambiente.”
Também é essencial que o drywall seja combinado com paredes comuns, uma vez que o material não esconde vigas de estrutura da construção. Outro cuidado deve ser com a aplicação de pregos e parafusos na parede. “Existe um sistema adequado, uma bucha especial para uma furadeira diferenciada. É preciso ter cuidado, senão estraga a parede”, comenta Rosana. — BL

Empreiteiras buscam recursos para obras

Na corrida pelo mercado de imóveis residenciais para classe média brasileira, as construtoras e incorporadoras estão fazendo malabarismos para se capitalizarem e lançarem rapidamente novos empreendimentos.

A Hines, do Estados Unidos, criou em agosto do ano passado um fundo de investimento, o Hines Calpers Brasil (HCB), com o Calpers, o maior fundo de pensão americano, dos funcionários públicos do Estado da Califórnia. O investimento foi de US$ 200 milhões.

Segundo o presidente da companhia no Brasil, Douglas F.F. Munro, existe capital sobrando no mundo e o Brasil se mostrou um país emergente com excelentes oportunidades. "Nos países da Europa e nos Estados Unidos, o retorno para o capital investido nos imóveis caiu e não cobre a meta atuarial dos fundos de pensão", diz o executivo.

O interesse do investidor estrangeiro no segmento imobiliário se refletiu na abertura de capital recente de várias companhias do setor que utilizaram esse mecanismo para se financiar e ampliar o número de lançamentos.

Em fevereiro deste ano, a Gafisa, por exemplo, abriu o capital. A operação resultou numa injeção de recursos de R$ 490 milhões para apoiar a expansão dos negócios nos próximos três anos. De acordo com o presidente da companhia, Wilson Amaral, 70% dos recursos vieram de investidores estrangeiros, dos Estados Unidos e de países da Europa.

Um mês depois da concorrente, a Company, que também tem como foco neste ano os imóveis residenciais para a classe média, abriu o capital na bolsa para financiar o seu crescimento.

A Cyrela Brazil Realty é outra que partiu recentemente para o mercado de capitais. Após abrir o capital no segundo semestre do ano passado, a empresa fechou joint venture com uma construtora voltada para empreendimentos residenciais econômicos em São Paulo. A parceria com a Plano & Plano Construções e Empreendimentos envolve um investimento de R$ 50 milhões, que será liberado de acordo com o fluxo de negócios, segundo informa a empresa.

De acordo com as companhias, a Cyrela ficará com 79% de participação da nova sociedade e a Plano & Plano, com 21%. A meta da parceria é lançar R$ 97,3 milhões em novos empreendimentos este ano.


Fonte : - O Estado de S. Paulo

Construção civil cresce, mas concentrada no setor residencial

A construção civil cresce a um ritmo significativo neste ano, mas o perfil dos investimentos no setor não é dos melhores, na visão de alguns economistas. A questão é que os números indicam que há mais investimentos no segmento residencial do que em infra-estrutura ou novas fábricas. Com isso, ainda que cresça 5% a 6% neste ano, o desempenho da construção não deverá levar a uma grande expansão da capacidade produtiva do país, como avalia o economista Sérgio Vale, da MB Associados.

O segmento responde por cerca de 60% da chamada formação bruta de capital fixo (FBCF). Os outros 40% se referem ao investimento em máquinas e equipamentos, que avança a uma velocidade significativa, em grande parte devido à importação de bens de capital, favorecida pelo dólar barato.

De janeiro a abril, a produção de insumos típicos para a construção civil cresceu 4,7% em relação ao mesmo período de 2005, um número superior ao avanço da indústria geral, de 2,9%. É um número positivo, diz Vale, mas que precisa de algumas qualificações, segundo ele. Uma análise mais detalhada dos números divulgados pelo IBGE sugere que os segmentos que mais crescem são os mais relacionados à construção residencial. É o caso da produção de cimento e clínquer, com expansão de 8,9% de janeiro a abril, de artigos de plástico (9,4%) e material elétrico (5,2%).

Segundo o economista André Macedo, do IBGE, esses produtos são mais relacionados à construção residencial, embora possam ser usados em grandes obras. Já a produção de tubos de ferro e aço, mais ligados a obras de grande porte caiu 16,6% no período.

Vale lembra ainda que 80% do consumo de cimento, que cresceu 6,8% nos 12 meses terminados em abril, é liderado por compras de pequeno porte - o chamado consumo "formiga", ligado à construção, reforma ou ampliação de residências. Mas Vale diz que o desempenho não é uniforme em todo o país.

Na Região Sudeste, há sinais de investimentos ligados a obras de maior porte. O consumo de cimento em São Paulo cresceu 7,7% nos 12 meses terminados em abril, mas a venda de materiais no varejo apresenta pequena queda no período. Para Vale, isso mostra que o consumo "formiga" não é tão importante no Estado. Obras como a ampliação do metrô, grande consumidor de cimento, explicariam o crescimento de 7,7%, avalia ele. Minas Gerais é o outro grande destaque no consumo do produto, com avanço de 25,4% nos 12 meses terminados em abril. Vale acredita que, nesse caso, a expansão é puxada por gastos do governo mineiro e ligados à mineração, principalmente pela Vale do Rio Doce.

Vale ressalta que o consumo aparente de aço plano está em queda de 11,7% nos últimos 12 meses. "Isso mostra que a indústria de bens de capital e de transformação não tem crescido adequadamente, como de fato indicam os números de produção da indústria de bens de capital e de insumo elaborados", resume ele. Na produção de bens intermediários, o que mais cresce são justamente os relacionados à mineração e a combustíveis. "O cenário de investimento no Sudeste mostra que ele é voltado mais a indústrias relacionadas aos setores de mineração e combustíveis e a obras públicas em Minas e São Paulo. Não são investimentos generalizados na indústria." No Nordeste, o quadro é diferente: o consumo de cimento é puxado de fato pelo varejo, devido ao aumento da massa salarial.

Além do crescimento da renda, a maior oferta de financiamentos habitacionais explica o bom desempenho da construção residencial, como nota a economista Ana Maria Castelo, da GV Consult. Segundo ela, apenas os recursos da caderneta de poupança para esse fim totalizam R$ 8,7 bilhões neste ano, mais que o dobro dos R$ 4 bilhões financiados em 2005.

O quadro para a infra-estrutura já é mais difícil, ainda que 2006 tenha mais gastos públicos nessa área, por ser um ano eleitoral. Ana Maria reconhece que fatores como a falta de um marco regulatório adequado (é o caso de saneamento) e dificuldades para obtenção de licenças ambientais atrapalham bastante, mas ela não é pessimista quanto ao cenário para 2006. "O volume de investimentos está aquém do necessário para resolver os gargalos da economia, mas o quadro para este ano é positivo e a construção deve crescer 5,1%", diz ela, lembrando que no primeiro trimestre o emprego no setor cresceu 9,8% em comparação com o mesmo período de 2005.

A Associação Brasileira de Infra-estrutura e Indústrias de Base (Abdib) vai numa linha mais parecida com a de Vale, ao traçar um cenário não muito animador para o investimento em infra-estrutura. A expectativa da entidade é que eles totalizem US$ 17,7 bilhões em 2006. É um número superior aos US$ 14,5 bilhões no ano passado, mas abaixo das necessidades do país, segundo o vice-presidente-executivo da Abdib, Ralph Lima Terra. Em 2003, um estudo da Abdib estimou que seria necessário investir US$ 26,7 bilhões por ano, nos dez anos seguintes, para acabar com gargalos e melhorar a competitividade do setor privado.

Segundo ele, os investimentos neste ano estão muito concentrados nos setores de petróleo e gás e transmissão de energia - dos US$ 17,7 bilhões, esses dois segmentos devem responder por US$ 12 bilhões. Já os de saneamento, telecomunicações, geração e distribuição de energia e transportes deixam muito a desejar, afirma ele. Do total investido em infra-estrutura, 40% costumam estar ligados à construção e os outros 60%, a equipamentos. Isso ajuda a explicar o bom desempenho do consumo aparente de bens e capital (produção doméstica e importações, menos exportações), que cresceu 10,1% de janeiro a abril em relação ao mesmo período de 2005.


Fonte : - Valor Econômico

Impermeabilização do imóvel evita problemas de infiltração

Problemas com infiltrações podem gerar umidade, goteiras, estufar pisos e azulejos, além de ocasionar bolor nas paredes e estragos na pintura do imóvel. A água pode até danificar as estruturas de concreto e ferro da residência e comprometer sua segurança e estabilidade. A solução desse incômodo pode ser resolvida com a impermeabilização da laje, paredes e até da fundação.

"Não existe desvantagem em impermeabilizar a casa ou o prédio. O processo pode custar caro para o consumidor, mas os problemas ocasionados com a falta de impermeabilização são muito maiores", afirma Kurt André Pereira Amann, coordenador do curso de Engenharia Civil da FEI (Centro Universitário da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros), de São Bernardo.

André Paulo Igaz, diretor da Igaz & Igaz Engenharia, de Santo André, aconselha que o proprietário se preocupe em adotar a impermeabilização no início da construção do imóvel, para que o valor do serviço seja cerca de 2% do custo total. Já soluções de impermeabilização para imóveis prontos podem custar até 10% do valor da construção, dependendo do serviço que será realizado.

O engenheiro civil e técnico de impermeabilização Luis Carlos da Silva, da Casa das Mantas, de São Bernardo, lembra que além do custo mais baixo, realizar a impermebialização durante a construção do imóvel evita transtornos como uma reforma no interior da residência, especialmente se os locais afetados forem paredes ou o piso. "Se houver pisos e revestimentos, será necessário retirar tudo para fazer a impermeabilização e só depois revestir novamente", conta.

Segundo Renato Signorini, engenheiro civil e técnico em impermeabilização, da RS Serviços Técnicos Especiais, de Santo André, nos locais onde o solo é muito úmido, é necessário lançar mão da aplicação de produtos especiais para não ocorrer a infiltração de água que pode danificar paredes. Se a construção do imóvel está no início, uma das primeiras providências que o proprietário deve tomar é o tratamento do solo, que pode ser drenado ou aterrado. No alicerce da casa, produtos conhecidos como aditivos podem ser aplicados à massa para evitar as infiltrações.

O custo da impermeabilização irá depender das características da residência. A manta asfálticas, que é usada em lajes, piscinas, floreiras, entre outros locais, custa de R$ 35 a R$ 100 o metro quadrado colocado. Já a cristalização de acrílico, que pode ser aplicada nas paredes e em reservatórios de água, tem o metro quadrado cotado em torno de R$ 30. O preço dos aditivos que são aplicados à massa variam de acordo com a marca do produto escolhido e do local de aplicação no imóvel.

Todos os produtos para impermeabilização têm marcas e produtos diferentes, além de tamanhos e espessuras, como é o caso da manta asfáltica. Para cada área do imóvel há soluções e produtos específicos. Segundo o professor Amann, é importante procurar mão-de-obra especializada, para que o serviço não apresente falhas de aplicação e uso incorreto do produto.

Outra recomendação dos engenheiros é que a impermeabilização seja feita nas chamadas áreas frias do imóvel, principalmente em prédios, que são banheiros, cozinhas, áreas de serviço, sacadas e floreiras, o que evita infiltrações nos andares inferiores.

A época do ano para realizar a impermeabilização também deve ser levada em conta, pois durante o verão, período de chuvas, os produtos não podem ser aplicados. "Essa época é difícil de fazer a impermeabilização, porque o serviço não rende. O melhor período é entre abril e agosto, que possui um clima mais seco", explica o engenheiro Silva.

Outros locais recomendados para a realização da impermeabilização são reservatórios de água. O engenheiro civil Daniel Vitor de Barros, da DB Soluções Técnicas, de São Bernardo, afirma que os produtos para essas áreas não são tóxicos e podem ser utilizados em caixas d'água. Barros recomenda a realização do serviço principalmente para reservatórios subterrâneos de condomínios, já que o vazamento muitas vezes só é percebido na conta da água.

Onde encontrar: RS Serviços Técnicos Especiais: 4978-1483; Igaz & Igaz Engenharia: 4994-4969; Casa das Mantas: 4365-4500; DB Soluções Técnicas: 4178-5829.

Autor:Luciele Velluto
Especial para o Diário Do Grande ABC

Crédito Imobiliário Cresce

O mercado imobiliário não pára de crescer. Uma prova disso é o recorde histórico de financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. Nos cinco primeiros meses de 2006, o banco financiou para os capixabas R$ 96 milhões, contra R$ 47 milhões no mesmo período no ano passado. Isso significa um aumento de 104%.

A tendência é aumentar ainda mais a compra de imóveis financiados com o Feirão da Caixa da Casa Própria que acontecerá, em Vitória, nos dias 23, 24 e 25 próximos. Serão oferecidos mais de três mil imóveis. A Caixa espera realizar negócios da ordem de R$ 30 milhões, e atender cerca de 10 mil pessoas.

O recorde de financiamento habitacional foi registrado em todo o país. De janeiro até o dia 9 de junho, foram emprestados R$ 5,4 bilhões – valor 107% superior aos R$ 2,6 bilhões financiados no mesmo período do ano passado. Esse montante é o igual ao aplicado em 2002, e já beneficiou mais de 227,3 mil famílias brasileiras, neste ano.

Os números foram anunciados pela Caixa, no dia 12, durante encontro com empresários de vários segmentos da construção civil, promovido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Rio de Janeiro (Sinduscon–Rio).

Meta. "Pelo ritmo observado nestes primeiros meses, em 2006 serão aplicados os R$ 10,3 bilhões de meta e talvez até seja necessário ampliar o orçamento disponível para habitação", disse a presidente da Caixa, Maria Fernanda Ramos Coelho.

Ela também anunciou que a Caixa analisa um ajuste das linhas disponíveis para as construtoras. "Estamos discutindo a possibilidade de ter mais operações estruturadas, de acordo com a realidade de cada Estado, o que implicaria em mudanças em produtos e também na análise de risco de crédito", afirmou Maria Fernanda, ressaltando que a novidade já está em estudo.

O presidente do Sinduscon-Rio, Roberto Kauffmann, apresentou uma proposta relacionada ao Programa de Habitação de Interesse Social, que determina a construção de casas em locais próximos a linhas férreas e de metrô, o que foi muito bem visto pela presidente.

"É uma proposta arrojada e inovadora, que será objeto de análise por parte não só da Caixa como do Ministério das Cidades. Mas o importante é que a proposição dos empresários tem como objetivo a redução do déficit habitacional", frisou a presidente da Caixa.

Jornal A Gazeta (ES)

Caixa já liberou mais de R$ 156 milhões para habitação no DF

Os investimentos em habitação no Distrito Federal crescem a passos largos em 2006. Somente primeiro semestre, a Caixa Econômica Federal (CEF) já emprestou R$ 156,5 milhões para financiamentos habitacionais na capital, sem contar o montante liberado em consórcios ou por meio do Orçamento Geral da União. O valor corresponde a 71,5% do orçamento regional do banco para habitação em 2006, que é de R$ 219 milhões para o DF.

Entre janeiro e junho deste ano, 5.548 imóveis foram financiados em Brasília. Em todo país, a CEF emprestou R$ 5,39 bilhões. “O aumento se deve a vários fatores. A Caixa simplificou bastante a sistemática de análise dos clientes, passou a realizar os feirões habitacionais em cada capital e, além disso, o governo reduziu os impostos de alguns produtos da construção civil”, diz a gerente regional do banco, Leane Cardoso Mundim.

Ela afirma que nos próximos três meses deve ser feito um pedido para ampliar o orçamento destinado à habitação no DF. A meta é emprestar mais de R$ 460 milhões, incluindo nesse montante os financiamentos por meio de consórcios e repasses do orçamento. São R$ 36 milhões a mais do que o valor liberado no ano passado. “O Produto Interno Bruto Brasileiro terá um crescimento em grande parte impulsionado pela construção civil, que conta com o auxílio desses recursos”, explica Leane.

Classe média
Os números mostram também que 61% dos financiamentos habitacionais do DF foram feitos junto à classe média e baixa da população – pessoas que ganham até R$ 4,9 mil. Essas unidades foram avaliadas em até R$ 100 mil. O tipo de empréstimo mais praticado pelos brasilienses corresponde a uma linha de financiamento que utiliza recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Outro dado importante mostra que 95% dos financiamentos são feitos direto junto ao cliente, contra os imóveis financiados por meio de uma construtora. Entre os imóveis adquiridos ainda na planta, a grande maioria está em Águas Claras, o restante está pulverizado por Plano Piloto, Gama, Taguatinga, Guará e Sobradinho. A concessão dos financiamentos já beneficia 5.631 famílias e gera 15 mil empregos diretos.

Construção civil
O presidente da comissão imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon), Júlio César Peres, afirmou que os números são expressivos e ajudam a aquecer a economia da cidade. No entanto, ele acredita que poderia ser melhor para construção civil. “O que a gente sente é que esses recursos não vêm para o setor de imóveis novos, vão em grande parte para reformas ou aquisição de imóveis usados. O que o setor precisa é investimento em produção, que geram mais emprego”, avaliou.

Fonte: CorreioWeb

Esclareça as dúvidas sobre a metragem dos imóveis

Quantos metros possui o meu apartamento?

Devo medir somente onde circulo ou somar também a parede, o corredor, e a garagem?

Saber como é composto o cálculo da medição do imóvel é informação vital para ver se a avaliação está correta na hora da venda, compra ou do registro de imóvel.

Verifique no registro do imóvel, na parte descritiva, onde contém todas as áreas existentes, ou seja a área construída, área de uso comum e área total.

Vamos explicar cada uma destas áreas:

Área privativa
Também chamado de area de uso exclusivo . É a área do imóvel da qual o proprietário tem total posse.Para a medição é contado toda a parede que contorna o imóvel(dependências) ,seja ela coberta ou não .

Área de uso comum
Como o próprio nome diz, é a área que pode ser utilizada em comum por todos os proprietários do prédio ou inquilinos, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária. Temos neste caso de apartamento: portaria do prédio, salão de festas, corredores de circulação, escadas, elevadores .

Área útil
É a área individual. É a soma das áreas dos pisos do imóvel, sem contar as paredes, ou seja, restrita aos limites. Também é conhecida como área de vassoura. É a área mais importante no momento da compra do imóvel, devendo ser item a ser questionado durante a transação do negócio.

Área Total
Também denominado de área construída correspondente do imóvel nos registros, totalizando área privativa e área de uso comum. Para efeito de valor ou de avaliação de venda leva-se em consideração a área global ou total do imóvel.

Para finalizar o entendimento: Um apartamento de 90m2 de área construída(total com parede) e de 30m2 de uso comum (corredor, area de lazer, elevadores), o total da metragem do imóvel seria portanto de 120 m2. E a área útil (sem paredes) de 85 m2.

O primeiro do Mundo: em Curitiba um edifício que gira!

Curitiba tem o 1º edifício giratório do mundo! A cidade de Curitiba ganhou o primeiro edifício com apartamentos rotatórios do mundo.

O prédio Suíte Vollard, com 11 apartamentos, fica localizado no bairro Ecoville e é um dos mais luxuosos da capital paranaense.
Os apartamentos custam em média US$ 300 mil.
A construtora responsável pela torre giratória é o Grupo Moro.

Na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, no sul do Brasil, foi inaugurado em 16.12.2004, o primeiro edifício com apartamentos giratórios do mundo.

Os apartamentos ocupam todo o andar de forma circular, com 287 metros quadrados de área e a movimentação de 360 graus é independente para cada andar. Os apartamentos giram tanto para esquerda como para a direita e a movimentação pode ser activada por comando de voz. O prédio Suíte Vollard com 11 apartamentos fica localizado no bairro Ecoville.

Os apartamentos ocupam todo o andar de forma circular, com 287 metros quadrados de área. De acordo com informações da agência Reuters, a movimentação de 360 graus é independente para cada andar. Além disso, os apartamentos possuem equipamentos ativados por comandos de voz, como controle de temperatura, luz e a própria movimentação da unidade que pode ser para esquerda ou para a direita.

Entre as unidades do prédio, uma estrutura metálica é ligada ao motor para girar com gasto de energia equivalente ao de uma banheira de hidromassagem.

Dentro do apartamento também há painéis de controle para os moradores.Os comandos de voz também podem controlar a temperatura e a iluminação.

Internet auxilia na compra, venda e aluguel de imóveis

Os classificados de compra, venda e aluguel de imóveis, presentes em jornais e revistas, passou a contar com o apoio das páginas na internet, que oferecem anúncios, fotos, dicas e outros serviços para uma negociação rápida. Com a vantagem de oferecer agilidade, a web hoje é um dos grandes mecanismos de negociações para interessados em transações imobiliárias.

O usuário acessa os sites, consulta as ofertas e a partir dos dados já faz uma seleção prévia, no caso de compra. Em um segundo momento, o internauta se dirige à imobiliária responsável ou entra em contato com os proprietários dos imóveis desejados. Com esse mecanismo, ganha-se tempo no processo de compra do imóvel.

A venda também fica mais prática. Sem anunciar semanalmente em diversos classificados, o vendedor consegue fechar contratos mensais, com sites que disponibilizam imagens e todas as informações necessárias do imóvel 24 horas por dia. Para anunciar em portais de imóveis, pessoas físicas pagam em média R$ 30 por mês.

Para Rosana Carnevalli, diretora regional do Sinduscon (Sindicato das Indústrias de Construção Civil), a principal vantagem da web é a facilidade de acesso. “Essa forma de divulgação é tão positiva, que as próprias imobiliárias expõem as informações dos seus imóveis na internet”, afirma. “Os custos são baixos e a visibilidade é muito grande.”

No entanto, Rosana afirma que a utilização dos websites nem sempre é o segredo do sucesso. “É bom usar diversos mecanismos, inclusive a internet. Nem todo mundo anuncia e consulta os classificados na web.”

Ainda que seja prática, a ferramenta virtual não é confiável o suficiente para resolver todas as questões da compra de um imóvel. Embora as fotos sejam um meio para a checagem das condições do local, visitas e conversas entre proprietário e comprador são indispensáveis.

“Ninguém vai comprar uma casa como compra livros pela internet. É preciso verificar a estrutura do local e conversar sobre as melhores opções de pagamento”, afirma Rosana. Compras precipitadas não devem ser efetuadas, aconselha a diretora do Sinduscon, uma vez que os valores envolvidos na transação são muito altos. Pelo mesmo motivo, preços muito baixos também merecem atenção. “Arrepender-se da compra de um imóvel pode custar caro.”



Portais – Muito comum no exterior, há seis anos esse tipo de serviço não estava disponível para imóveis nacionais. O Planeta Imóvel foi um dos pioneiros e atua no mercado imobiliário de todo o país. Segundo o criador do site, Roberto Nascimento, o acesso tem crescido ano a ano. “Hoje, 60% dos visitantes entram direto no site sem o intermédio de links ou publicidade”, afirma.

A página soma mais de 60 mil acessos diários. Para Nascimento, o grande número de visualizações está na procura por meio de filtros, na qual o usuário define as características do imóvel no momento da busca. O site também oferece dicas de decoração e jardinagem, simulação de financiamento e avaliação de imóveis e bairros.

Uma opção de página na internet para os interessados em imóveis no Grande ABC é o Tudo Imóvel, publicado pelo Diário. “Cerca de 97% das nossas ofertas são aqui na região”, afirma Cristiane Paggi, responsável pelo site. O Tudo Imóvel também oferece sistema de busca por preço e por condição: novos, usados ou em construção. Além disso, estão disponíveis no site matérias com dicas de decoração e materiais de construção.



Usuários elogiam serviço de homepages


A utilização de páginas na internet para a procura de imóveis também otimiza tempo e dinheiro para aqueles interessados em colocar a venda ou ainda comprar uma casa ou apartamento.

Celso Tadeu Malpica, inspetor de ferramentaria, adquiriu um apartamento em São Caetano e afirma que a praticidade da internet superou suas expectativas. “Eu vi as fotos, selecionei quais imóveis me interessavam e que estavam no valor que eu podia pagar. Fechei o negócio em menos de um mês”, conta.

Os sites agilizam a pesquisa, tornando a procura por imóveis mais agradável. O principal problema para Elisângela Cristina Farto, que vendeu um imóvel em São Bernardo recentemente, é o tempo de espera nas corretoras. “Imobiliárias, em finais de semana, têm filas imensas e os funcionários demoram muito para atender. Durante a semana, eu não tinha tempo livre”, conta.

A sugestão foi dada pelo marido, que já conhecia esse tipo serviços na web. O cadastro foi feito on-line em uma imobiliária. “Eu não acreditei que fosse dar certo.” A venda foi efetuada em poucos dias, entretanto, o inquilino que morava no apartamento, atrasou a data de saída do imóvel.

Mas para o comprador, Flávio Aparecido Olídio, esse fato não impediu a negociação do imóvel. Ele deve se mudar dentro de trinta dias. “Foi tudo muito rápido, fechamos o negócio em três semanas”, afirma. Olídio pegou o telefone da imobiliária pela internet e logo fez o contato. “O apartamento estava do jeito que eu imaginava, no condomínio onde eu queria e por um preço muito interessante.”

Para Olídio, a disponibilidade de sites na web para pesquisa de imóveis é fundamental para quem não quer perder tempo. “É possível conseguir fotos, informações e fazer um comparativo em poucos dias.” -BL



Imobiliárias utilizam web para divulgação


Sites e portais que oferecem serviços de divulgação de casas e apartamentos também facilitam o trabalho de corretores e imobiliárias. Com esse meio de divulgação, a realização de negócios aumenta e chega a responder por 40% das transações.

A Casari Imóveis, localizada em São Bernardo, utiliza o Planeta Imóvel além do seu próprio website para colocar imagens e informações sobre os imóveis negociados pela empresa. “Foi uma tendência que resolvemos acompanhar e tivemos resultados muito positivos”, afirma Milton Casari, proprietário da imobiliária.

“A internet vem crescendo muito nos últimos três anos e nos torna mais visíveis ao público. Quando os clientes partem para uma visita, já foi realizada uma pré-seleção dos imóveis disponíveis. O interessado está decidido sobre qual o perfil do imóvel que ele deseja”, acrescenta.

No entanto, para Casari, a presença de um corretor para intermediar as negociações é fundamental. “Esse profissional sempre vai ter a função de apresentar as melhores opções de negócios para o perfil do cliente. Seja ele vendedor ou comprador, o corretor é especializado em mercado de imóveis e, por isso, torna-se indispensável.”

O maior obstáculo ainda é a aceitação desse mecanismo por todos os clientes. Embora a internet já faça parte do cotidiano do brasileiro, algumas pessoas não confiam nesse tipo de serviço. “Nem todo mundo aceita isso como uma opção de busca de imóveis”, afirma Casari.

Na imobiliária Aparecido Viana, de São Caetano, os imóveis ficam disponíveis no site da empresa. Segundo Aparecido Viana, proprietário da empresa, a maioria das negociações já é iniciada pela internet.

“O cliente checa todas as ofertas no nosso site e quando nos procura já tem uma idéia de compra bem amadurecida”, explica. Segundo Viana, por meio da página na internet, o comprador pode manifestar seu interesse de compra e descobrir quais são as condições para o pagamento do imóvel.

“A web também reduz os custos das imobiliárias. O mecanismo poupa os gastos com transporte de clientes”, afirma. No entanto, a utilização desses serviços não inviabiliza a atuação do corretor. “Na realidade, esse mecanismo só torna mais rápida as transações de imóveis do que pelo método tradicional.” - BL
Autor: Bárbara Ladeia
Fonte: Diário do Grande ABC

Golpes comuns praticados no mercado imobiliário:

Documentação falsa: o vendedor (proprietário ou corretor) obtém a cópia da escritura no cartório com os dados do verdadeiro dono e falsifica documentos, como a carteira de identidade e CIC. Quem comparece para assinar a nova escritura não é o dono e sim o falso vendedor.

Documentação esquentada: o dono do imóvel está com o nome sujo e promete compra e venda do imóvel para um conhecido que tem ficha limpa e que não abre mão das certidões negativas do dono. Esta pessoa vende o imóvel para terceiros. A venda pode ser anulada se o verdadeiro proprietário for acionado para pagar os débitos.

Quem chegar primeiro leva: o dono vende o imóvel para várias pessoas ao mesmo tempo, aproveitando a mesma documentação. Ao receber o sinal ou até mesmo o valor total dos compradores, desaparece.

Cônjuge sem consentimento: nenhum imóvel de posse de um casal pode ser vendido sem comum acordo. Isso é válido para qualquer regime de casamento, até mesmo absoluta separação de bens. Neste tipo de golpe, o marido ou a mulher vende o imóvel sem consentimento do cônjuge. Apresenta-se procuração falsa e a venda é realizada. A venda pode ser anulada.

Localização errada: a localização de um lote vendido não corresponde ao endereço de registro de imóvel.

Loteamento que não existe: é a venda de lotes que ficam em áreas inabitáveis.

Golpe da portaria: o falso corretor vê o anúncio no jornal, no qual avisa-se que as chaves do apartamento para locação estão na portaria. Ele leva interessados para ver o imóvel, fazendo o papel do corretor, e os convence a pagar uma taxa para reservar o imóvel. Depois de pagar, o interessado não vê mais o "corretor". Outro caso conhecido que segue a mesma linha: o golpista que se diz corretor na portaria do prédio, sobe ao imóvel, faz um molde de cera com a chave e passa a ter livre acesso.

Viagem do proprietário: Outra história famosa é a que o dono está viajando e, como vai demorar, aceita alugá-lo por um preço bem menor, para não deixá-lo vazio por muito tempo. Esse golpe é realizado através do golpe das chaves na portaria. Como no caso anterior, é praticamente impossível encontrar o "corretor" novamente. Outro golpe também relacionado à viagem do proprietário: o falso corretor oferece o imóvel dizendo que o dono precisa viajar com urgência e por isso está querendo um aluguel muito abaixo do de mercado. O golpista diz que o imóvel está fechado ou mostra o de um cúmplice. Basta levar o dinheiro e desaparecer.
Fonte: Canal do Imóvel

FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Cuidados antes de solicitar um financiamento imobiliário

Por Anésia de Andrade

Quem é que nunca desejou ter o seu próprio cantinho para morar? Pode ser um imóvel usado ou novo, não importa qual o tipo a conquista da casa própria é um sonho comum entre todos. Disponibilizar uma quantia para o pagamento à vista é algo quase raro em tempos de inflação, o negócio é recorrer ao financiamento habitacional.
Oferecido pelas maiores instituições bancárias adquirir um imóvel requer planejamento e muita pesquisa. Para aqueles que desejam comprar um imóvel seguir alguns conselhos pode fazer a diferença na hora de tomar essa grande decisão:

1- Antes de escolher seu imóvel procure se informar quais são as linhas de crédito oferecidas pelas instituições e qual se adaptam melhor as suas condições financeiras.

2- Nunca comprometa mais que 25% da sua renda familiar. Lembre-se que terá outros gastos durante o período que assumiu esse compromisso. Tenha sempre uma reserva para futuras eventualidades como desemprego e doenças.

3- Quanto maior for seu valor de entrada menor serão os juros das prestações e seu saldo devedor. Aproveite para usar o seu FGTS ( Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Se tiver algum valor de recurso próprio utilize.

4- Escolha sempre o menor prazo, pois assim os juros embutidos serão menores.

5- Na dúvida procure um advogado, leia atentamente todas as cláusulas do seu contrato e se informe quais são os seus direitos e deveres. Nunca feche um negócio no escuro.

6 - Evite contratar o sistema de amortização com a tabela PRICE*. Escolha o sistema SAC** (para bancos privados) e SACRE*** (banco do governo).

7- Os financiamentos realizados direto com as construtoras podem variar de 70 a 100 meses para pagar. Mas é necessário possuir rendimento compatível ao longo de todo o financiamento.

O mais importante é saber que planejar essa grande decisão é a chave para o sucesso de uma realização que vem acompanhada de muita emoção para vida toda.


Informe-se

*Tabela PRICE: As prestações são sempre iguais, periódicas e sucessivas, ou seja, vão subindo. No início as prestações são menores, mas no decorrer vão ficando crescente. Os juros são sempre sobre o saldo devedor.

** SAC: (bancos privados):Suas prestações são iguais e constantes. Seus juros são decrescentes.

*** SACRE Utilizado pela Caixa Economia Federal: Apesar da sigla ser diferente funciona da mesma forma que o SAC.

Especulação imobiliária

Fique atento a altas repentinas nos preços dos imóveis

Aline Midlej

A especulação imobiliária é um processo que pode atingir diversas regiões de uma mesma cidade. Repentinamente acontece a valorização de um bairro ou região, em que os preços do aluguel e venda dos imóveis localizados nesse espaço sofrem altas temporárias. Uma das maiores conseqüências disso é o que vem tomando atualmente as paisagens dos grandes centros urbanos: ocupação desordenada de vários bairros e um aumento gradativo de loteamentos e condomínios fechados, muitas vezes, construídos de forma ilegal e não-planejada.

Os prejuízos resultantes da especulação são muitos e abrangem tanto aspectos sociais, como ambientais e econômicos. A terra acaba perdendo seu valor social, de assentamento, pois o valor mercantil e a busca pelo lucro se tornam os interesses principais por parte dos agentes imobiliários. Por trás do processo da especulação imobiliária existem diversos fatores que levam a esse encarecimento no preço da moradia em certas regiões, e os maiores prejudicados são os moradores, tanto os futuros locatários quanto a vizinhança local, pois toda a estrutura urbana pode ser afetada por essa mudança.

Como uma região se torna foco de especulação?

A infra-estrutura de uma região é a característica principal que a faz ser mais valorizada do que outra. A localização do bairro e o acesso que ele dá a serviços públicos e particulares, que vão desde saneamento básico a hospitais e shopping centers, são os principais critérios para a supervalorização. Ou seja, a facilidade de acesso aos demais pontos da cidade, particularmente a pontos importante como marginais e vias expressas é o que faz, em alguns casos, um bairro ser considerado nobre e outro periférico. É se aproveitando destes fatores que as empresas de imóveis negligentes especulam o preço da terra.

A especulação pode ser exercida de várias maneiras. Para se ter uma idéia, alguns corretores planejam a venda inicial de apenas alguns lotes para, após a ocupação desses primeiros moradores, colocar os demais à venda por preços mais elevados. Outra forma de tornar um espaço “mais caro para se viver” é dispor esses terrenos de forma estratégica para uma posterior instalação de serviços e comércio, características que valorizam uma região. Uma questão social, implícita nesse quadro, é a forma como um espaço recebe melhorias nos seus recursos, que geralmente acontece após a luta dos moradores locais. Mais uma vez, os agentes se beneficiam, pois será essa terra mais valorizada a isca para novos compradores .

Por isso, na hora de adquirir um imóvel, antes de tudo, é preciso uma boa pesquisa sobre o bairro e sua história, além da escolha de uma boa e experiente empresa imobiliária. Caso problemas ocorram, como consumidor, você tem o respaldo da lei caso se sinta lesado. Abaixo vão dois órgãos responsáveis pela defesa do consumidor:

IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor
Site: http://www.idec.org.br

PROCON - São Paulo/SP
Site: http://www.procon.sp.gov.br

Sistema de caça-vazamentos evita quebradeira no imóvel

Bruna Queiroz
Especial para o Diário

A tecnologia de caça-vazamentos deixou para trás a quebradeira de pisos e azulejos para resolver problemas hidráulicos. O sistema já foi incorporado por grande parte das desentupidoras e encanadoras. É um método eletrônico que rastreia o vazamento por meio auditivo, mediante a escuta da pressão da água. Para detectar o ponto correto são empregados equipamentos como hastes de escuta, geofones e correlacionadores.

“Fazemos todo o mapeamento da rede de água e localizamos o ponto certo do vazamento. A partir daí, quebramos só o local em que foi detectado o problema”, explica Deusete Rodrigues Ferreira, da Donizete Encanadores, de Santo André. O encanador, que atende exclusivamente a região do Grande ABC, e já trabalha com o sistema há 10 anos, diz que a procura pelo serviço é constante. “Temos cerca de 15 pedidos por mês.”

Silvio Renato, diretor da SR Detecção de Vazamentos, também de Santo André, conta que recebe de 40 a 50 solicitações residenciais por mês. “A boa procura por esse método é por ser um sistema muito eficaz, que evita o transtorno das quebradeiras aleatórias”, justifica. Ele explica que o procedimento de detecção de vazamentos por meio de equipamentos eletrônicos de escuta compreende três etapas.

“O primeiro passo é o rastreamento geral da área, feito com hastes mecânicas de escuta posicionadas sobre todos os pontos aparentes que estejam em contato com a tubulação. Uma vez que é confirmada a suspeita de vazamento pelas hastes, são utilizados geofones eletrônicos para escuta na parte externa de onde estaria a tubulação, para a localização exata do problema.”

Nesse ponto, se já for localizado com exatidão o ponto do vazamento, é possível quebrar a área para efetuar o reparo. O uso do correlacionador, como última etapa do procedimento, é opcional. “Ele é usado quando a área com suspeita de vazamentos é muito ampla. Esse aparelho é posicionado sobre dois pontos distintos em que há possibilidade de o problema existir. Por meio de sensores, o equipamento faz o cálculo para determinar onde está o ponto exato do vazamento”, explica Renato.

A parte difícil do serviço, segundo ele, não é a detecção do problema. Para Renato, o conserto da tubulação é que pode desencadear transtornos. “Às vezes, a tubulação é antiga demais e vale mais a pena substituí-la”, conta. O custo médio do serviço de detecção residencial é R$ 200. Já para condomínios, o valor varia entre R$ 800 e R$ 1.000, em média.

Eficiente – Quem sofre com o problema de vazamentos não reclama do preço cobrado pelas empresas que trabalham com a tecnologia de escuta. É o caso de Janete Cappelli, de Santo André, que passou o tormento de um vazamento na lavanderia duas vezes.

A constatação de que havia algo errado veio com a conta de água, que chegou a R$ 900. “Uma exorbitância perto do que gastávamos normalmente.” Preocupada, Janete procurou os serviços da prefeitura e de empresas que usavam o método tradicional de conserto de vazamentos. “Não resolveram, e ainda quebraram tudo. Além de ter de pagar pelo serviço mal feito, continuei desperdiçando água e tive de pagar o conserto das lajotas”, lembra Janete.

A moradora andreense decidiu contratar uma empresa do Grande ABC que trabalha com o sistema de caça-vazamentos. “Eles rastrearam a área e rapidamente encontraram o foco do problema. Só quebraram o local exato do vazamento e resolveram o problema.” O preço cobrado pelo serviço não desagradou Janete. “Eles cobraram a mesma coisa que os outros, e ainda me deram uma solução”, elogia. “Achei muito eficiente, recomendo para quem tiver o mesmo problema”, completa o filho de Janete, o advogado Jean Cappelli.

Onde encontrar – Donizete Encanadores (Santo André): 4457-7895; SR Detecção de Vazamentos (Santo André): 4991-8090.

Como funciona o sistema de rastreamento

1º passo: Todos os pontos de consumo de água (tornerias, mangueiras, etc.) são fechadas, de forma a garantir a interrupção de qualquer passagem de água por esses espaços.

2º passo: Verifica-se, no hidrômetro (relógio de medição de água), se este está travado ou não. Se o aparelho estiver registrando passagem de água mesmo após o travamento dos pontos de consumo, há indício de vazamento.

3º passo: Hastes eletrônicas de escuta são posicionadas em todos os pontos aparentes que estejam em contato com a tubulação (como torneiras, por exemplo) a fim de verificar o trecho do vazamento através do rastreamento do som dos jatos d‘água.

4º passo: Identificado o trecho de vazamento, são empregados geofones eletrônicos na parte externa da tubulação (nos azulejos localizados acima da tubulação, por exemplo), para que seja localizado o ponto exato do problema.

5º passo: No caso de áreas grandes ou se houver mais do que um ponto suspeito de vazamento, utiliza-se o correlacionador, que irá determinar os pontos distintos de vazamento por meio de sensores instalados em partes distintas e externas da tubulação.
6º passo: Após localizado com exatidão o ponto de vazamento de água, a área é quebrada e o reparo é realizado.
Fonte: Diário do Grande ABC

Conselho Regional afirma que oferta de crédito para imóveis está aumentando

Pesquisa do Creci no Estado mostra que bancos privados e estatais aumentaram o leque de opções e facilidades para obtenção de financiamento, com destaque para a Caixa Econômica Federal e a Nossa Caixa, que podem financiar 90% ou até 100% do imóvel, com prazos de até 20 anos, juros a partir de 6% ao ano e limite de idade até 80 anos.

Todos os bancos que dispõem de crédito imobiliário para imóvel usado melhoraram as condições de obtenção de crédito.

”Um cenário gratificante para nossa categoria que, há anos, vem lutando solitariamente por melhores e maiores facilidades para a população ter acesso à casa própria, com liberdade de escolher entre o imóvel novo e usado, e ter, através do crédito individual, maior poder de negociação”, observa José Augusto Viana Neto, presidente do CRECI-SP.

O levantamento do CRECI-SP, feito junto a dez instituições bancárias, constatou várias alternativas para o consumidor, desde juros iniciais menores até maiores facilidades para comprovação de renda.

A sensível redução da parcela a ser paga à vista - e o conseqüente aumento do valor a ser financiado - é certamente o atrativo maior.

”Muitos compradores que dispõem de alguma reserva financeira têm hesitado bastante em fazer a aquisição pelo temor do desemprego, preferindo continuar a pagar um aluguel que poderia ser usado para pagar a casa própria”, lembra Viana.

A pesquisa CRECI-SP mostra que os bancos criaram uma escala de juros progressivos, que iniciam em um patamar mais baixo para depois se estabilizar.

Origem: Diário Online

Aumenta em 25% a venda de imóveis financiados na cidade de Sorocaba

Creci atribui o incremento à maior oferta de linhas de crédito pelos bancos

A abertura de novas linhas de crédito imobiliário pelos bancos privados e públicos permitiu um aumento de 25% na aquisição de imóveis financiados no período dos últimos seis meses.

Segundo o subdelegado do Creci (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo) em Sorocaba, Marcelo Ortega, essa tendência vem sendo observada no mercado nos últimos cinco anos e tirado o domínio que anteriormente era exercido apenas pela Caixa Econômica Federal nesta modalidade de crédito.

“A Caixa continua a predominar nos contratos das classes C e D, mas perdeu uma fatia de pelo menos 30% nas demais faixas de rendimento”, disse.

Ele afirmou que o avanço de outras instituições bancárias nos financiamentos habitacionais favoreceu a redução de juros, com taxas mais compatíveis.

Outra vantagem das linhas atuais, citou Ortega, é que os financiamentos não geram mais resíduos, sendo que em algumas modalidades as prestações são fixas e até decrescentes. “As pessoas têm mais confiança em assumir financiamento.”

Fonte: Bom Dia Sorocaba

Som ‘oco’ pode indicar infiltrações no imóvel

Na área interna da casa a pessoa deve começar pelas esquadrias. Abrir e fechar todas as janelas e portas. Quando empenadas elas prejudicam a vedação do imóvel, a umidade interna e o desgaste das peças. Os peritos indicam que a pessoa bata com uma barra de ferro nos pisos e revestimentos de paredes. O som de “oco” pode ser problemas de infiltração ou má aderência da cerâmica ou azulejos. “Um esforço maior sobre ela pode chegar a quebrar o piso. E em imóveis antigos é comum não conseguir peças de reposição”, comenta o engenheiro João Roberto de Freitas.
Tente observar se há manchas nas juntas dos banheiros entre o azulejo e o piso, elas podem significar falhas na instalação do mesmo. Esta borra pode acabar corroendo o esmalte deste piso, que com o passar do tempo, terá de ser trocado.

Instalações hidráulicas
Para checar as condições do sistema de tubulação hidráulica, os profissionais sugerem que a pessoa deixe todas as torneiras abertas durante a vistoria. Assim é possível verificar se há vazamentos embaixo das pias e se o fluxo de água é consistente. “Inspecione a parede do cômodo atrás da torneira, e observe se há manchas na parede de fundo da torneira. Elas indicarão se há vazamentos”, sugere Freitas.
A forma de perceber se as instalações estão coerentes com a capacidade de consumo, é ligar toda a energia da casa. Se houver variação de luminosidade o circuito está subdimensionado. Isso provoca uma perda do potencial de consumo e mais gasto de energia. Além do risco de queima de aparelhos eletroeletrônicos.

Consultoria
Para uma perícia mais detalhada a pessoa pode contratar a consultoria de um profissional especialista em perícia de construção.
Este profissional, geralmente um arquiteto ou engenheiro, vai analisar as condições estruturais do imóvel e emitir um laudo.
Em mãos deste documento o comprador pode negociar com o proprietário o valor do imóvel, a partir do levantamento do custo da reforma necessária. A consultoria sai, em média, por R$ 180 a hora. Caso decida contratar um perito procure a AEAARP (Associação de Engenharia, Agronomia e Arquitetura) e verifique se o profissional está cadastrado no Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia.

Fonte: “Jornal A Cidade” – Ribeirão Preto

Bradesco inaugura central de negócios imobiliários em Fortaleza

O Bradesco inaugura na próxima segunda-feira em Fortaleza a Central de Negócios Imobiliários (Cenim). É a 11ª central implantada implantada pelo banco. Trata-se de um atendimento especializado que o banco oferece aos seus clientes para contratar operações de crédito imobiliário com agilidade, otimizando a gestão dos processos de concessão de financiamentos imobiliários em sete capitais do País.

Os negócios na carteira de crédito imobiliário poderão ser solicitados em qualquer uma das 87 agências existentes no Estado do Ceará, que contam com um gerente orientado para prestar as informações necessárias. Com a Cenim, que é composta por uma equipe de gerentes especializados, as agências do Bradesco contarão com esse apoio técnico local, que irá prestar também o atendimento a construtoras, incorporadoras e imobiliárias, tanto nos financiamentos para a produção de imóveis, como para a aquisição de unidades habitacionais ou comerciais, junto às pessoas físicas e jurídicas em geral.


SERVIÇO
Cenim Fortaleza
Rua Pedro Pereira, 481, 3º andar, Centro
Telefones: (085) 3255-2070/3255-1832/3255-1822 ou 3255-1997

Construtoras voltam a focar a classe média

A classe média voltou a ser o alvo dos lançamentos das grandes construtoras e incorporadoras de imóveis que, nos últimos anos, ficaram concentrados nas famílias de alto poder aquisitivo pela falta de financiamento no mercado. Com a queda dos juros, a recomposição da renda e a oferta abundante de crédito, imóveis na faixa de R$ 70 mil a R$ 350 mil são agora as estrelas dos lançamentos. Uma pesquisa do Secovi de São Paulo, sindicato que reúne as empresas do setor da habitação, captou essa tendência. De janeiro a março, dos 2.724 lançamentos na cidade de São Paulo, 35% foram de imóveis de dois dormitórios, a mesma fatia dos imóveis de quatro dormitórios. Os números do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todas as riquezas produzidas no País, mostram a retomada da construção civil. No primeiro trimestre deste ano, o setor foi um dos responsáveis pelo crescimento da economia. Enquanto o PIB aumentou 3,4% de janeiro a março deste ano ante o mesmo período de 2005, a construção civil cresceu o dobro, 7%. Neste mês, uma das maiores incorporadoras de imóveis comerciais do mundo e dona de US$ 11 bilhões em ativos, a Hines, dos Estados Unidos, estréia no Brasil no segmento de imóveis residenciais para classe média em parceria com a construtora Goldfarb. A companhia vai investir R$ 170 milhões em três empreendimentos. O primeiro lançamento, no Tatuapé, em São Paulo, ocorre neste mês. Serão 400 apartamentos de dois e três dormitórios, na faixa de R$ 78 mil a R$ 100 mil. A prestação mensal para os apartamentos de R$ 78 mil é de R$ 370. O imóvel é financiado pela Caixa Econômica Federal em 20 anos. Até o fim do ano, serão lançados mais dois empreendimentos nos mesmos moldes, na Casa Verde, zona norte, e Interlagos, zona sul da capital paulista, diz o diretor de Incorporações Residenciais, David H. Beeter. Nesse perfil, já existem outros empreendimentos da companhia que estão sendo negociados para serem erguidos em bairros de classe média do Rio e de São Paulo. "Analisamos o mercado brasileiro durante dois anos e constatamos que nesse segmento temos mais chance de crescimento", diz o presidente da Hines no Brasil, Douglas F.F. Munro. Traçando um paralelo com o carro popular, ele observa que a margem é menor nesse tipo de imóvel, porém o volume de vendas compensa. Outra grande incorporadora e construtora, a Company, programou nove lançamentos para este ano, com investimentos em terrenos que somam R$ 56 milhões. Seis são para a classe média, com imóveis de até R$ 350 mil, e três de alto padrão, na faixa de R$ 500 mil. Segundo o diretor de Relação com Investidores da Company, Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa, um estudo mostra que para imóveis na faixa de R$ 100 mil, com prestação mensal de R$ 1 mil, existe uma demanda potencial de 20 mil unidades por ano. "É um mercado grandioso." De acordo com a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, no primeiro quadrimestre deste ano os bancos despejaram R$ 2,38 bilhões para financiar 29,8 mil imóveis, 72% a mais do que no mesmo período de 2005. "Este será um bom ano", diz o presidente da Gafisa, Wilson Amaral, ressaltando que os bancos estão liberando mais recursos para o setor. O foco dos lançamentos da Gafisa será imóveis residenciais de R$ 150 mil a R$ 350 mil. "Esse segmento terá crescimento importante ." Márcia De Chiara

Feirão de imóveis emite 300 cartas de crédito; valor médio é R$ 50 mil

O Feirão da Casa Própria realizado sábado em Limeira emitiu 300 cartas de crédito com valor médio de R$ 50 mil disponibilizado para financiamento. O montante de R$ 15 milhões liberado deixa o setor imobiliário otimista.
Na região, o Feirão promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) levou cerca de 8 mil pessoas às cidades de Piracicaba, Limeira, Rio Claro e São Carlos, sendo que o número médio de antedimentos girou em 2 mil em cada local.
O evento atendia aos anseios de quem paga aluguel, que já tinha um imóvel próprio e queria reformá-lo, pessoas que tinham residência própria e queriam investir em outro imóvel ou pessoas que já tinham terreno e queriam financiar a construção. Com tantas opções, não há como definir o perfil dos interessados, mas segundo a Assessoria de Imprensa do banco, o maior número de pessoas que receberam a carta crédito são casais recém-casados ou que há muito tempo pagam aluguel. Muitos até já tinham o imóvel em vista e só precisavam do financiamento, cujo valor médio foi de R$ 50 mil.
O evento foi considerado satisfatório até porque nesta semana muitas pessoas que não estavam com a documentação adequada durante o Feirão poderão receber a carta.
Os reflexos do Feirão deixam o mercado imobiliário de Limeira otimista em relação ao aquecimento nas vendas. Segundo o proprietário da Tiengo Negócios Imobiliários, José Carlos Tiengo Júnior, a expectativa é que os negócios cresçam entre 10% e 15% neste mês.
A mesma previsão tem o corretor de imóveis da Imobiliária Bom Lar, Osmair Ragiotto. No entanto, ambos observaram que a maior dificuldade é em relação à documentação dos imóveis. “Muitas propriedades na faixa de R$ 40 mil a R$ 50 mil, as mais procuradas, estão irregulares e a venda acaba não sendo concretizada. Compradores nós temos, mas precisamos de imóveis regulares no mercado”, afirmou.
De acordo com Tiengo Júnior, os donos de imóveis que estão a venda devem aproveitar o momento favorável e regularizar a situação. Matéria publicada pela Gazeta em janeiro mostrou que a estimativa da Prefeitura é que existam até 20 mil imóveis irregulares. Na época, um convênio foi firmado para intensificar a fiscalização. (ESS)

Jornalista: Gazeta de Limeira

Vendas de residenciais em alta

O Índice de Velocidade de Vendas (IVV) dos imóveis de Fortaleza e Região Metropolitana em abril de 2006 foi de 4,55%, registrando pequena queda de 0,52 ponto percentual na comparação com março passado (5,07%). Com relação a abril de 2005, a redução foi de 2,02%. Os dados fazem parte de levantamento realizado pelo Instituto Euvaldo Lodi, da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (IEL/Fiec).

O volume total de imóveis residenciais ofertados cresceu 1,29% em abril de 2006 com relação ao mês anterior. Segundo o levantamento, a comercialização de imóveis com três quartos influenciou este desempenho, registrando IVV em abril de 2006 de 4,81%. Das 1.497 unidades ofertadas no período, 72 foram comercializadas. O IVV é calculado de acordo com o número de imóveis comercializados sobre o total colocado à venda.

Ainda com relação à oferta de imóveis residenciais, a pesquisa aponta que o primeiro quadrimestre do ano registrou o melhor desempenho na comparação com o mesmo período de 2005 e de 2004. Já com relação a abril de 2005, houve crescimento de 10,22% nas ofertas. "Pode ser que esse ritmo diminua um pouco, mas com a chegada das férias e dos turistas, deve ser retomado. Acredito que em agosto já teremos nova melhora nos indicadores. O desempenho geral do ano deve ser bom para o setor, principalmente pela retomada dos financiamentos imobiliários", avalia Carlos Fujita, presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE).

Com relação ao volume total de vendas de imóveis residenciais na Região Metropolitana de Fortaleza em abril de 2006 a redução foi de 25% comparando-se com o mês anterior. Na comparação com abril de 2005, a queda foi de 32,69%. Os imóveis mais comercializados em abril foram os que possuem área útil entre 101 m2 e 140 m2 e os que mais influenciaram para a queda nos indicadores de vendas foram os com quatro quartos ou mais.

Na distribuição por bairros, Aldeota e Cidade dos Funcionários destacam-se tanto em volume de ofertas quanto de imóveis comercializados em abril e março de 2006. Em número de quartos, a oferta de imóveis com três quartos, cresceu 3,24% na comparação com o mês anterior. Já nas vendas foi registrada queda neste tipo de imóvel de 24,21% no mesmo período.

Fonte: O Povo On-line

Teste de Capacitação Profissional para Corretores de Imóveis

Para que o corretor de imóveis possa exercer a profissão legalmente, é exigida dele a obtenção de conhecimentos técnicos, que são avaliados por meio da aplicação do Teste de Capacitação Profissional (TC), que foi instituído pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci) por meio da resolução 958/2006 de 15 de março de 2006.

O que é
O TC se constitui por teste aplicado e destinado à comprovação da obtenção de conhecimentos técnicos mínimos, que fazem parte dos conteúdos programáticos dos cursos de formação de Técnicos em Transações Imobiliárias (TTI) de nível médio e superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários.
Após fazer o TC, e ser considerado apto a exercer a profissão de Corretor de Imóveis, o Cofeci expede a Certidão de Aptidão como prova disso.

Inscrições
As inscrições são feitas no Creci-PR em Curitiba ou nas delegacias regionais do Creci, no estado. São necessários, para inscrição, originais e cópias do RG, CPF, Diploma de Técnico em Transações Imobiliárias, ou cópia do Diploma de Curso Superior nas modalidades seqüencial e de graduação ou Certidão de Conclusão do respectivo curso emitido pelo estabelecimento de ensino reconhecido pelo Cofeci.

Datas
- Em Curitiba o TC será realizado nos dias 24 de junho e 22 de julho de 2006.
Informações na Rua General Carneiro, 680 em Curitiba, ou pelo telefone (41) 3262-5505 ou pelo site www.creci-pr.org.br.
- Em Londrina o TC será realizado no dia 08 de julho de 2006. Informações na delegacia regional do Creci, pelo telefone (43) 3322-5252.

A resolução completa Nº. 958/2006 está disponível no site do Cofeci: www.cofeci.gov.br

Leis do Inquilinato

LEI 8.245 DE 18/10/1991 - D.O.U. 21/10/1991
Dispõe sobre as Locações dos Imóveis Urbanos e os Procedimentos a elas pertinentes.

· artigos 76 a 90
TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Da Locação em Geral (artigos 1 a 13)
Art. 1 - A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados a publicidade; 4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4 - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou publico, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6 - O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8 - Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto a matrícula do imóvel.
§ 1 - Idêntico direito terá o promissário-comprador e o promissário-cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2 - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9 - A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do "de cujus", desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1 - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2 - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II - Das Sublocações (artigos 14 a 16)
Art. 14 - Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III - Do Aluguel (artigos 17 a 21)
Art. 17 - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação a variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18 - É licito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19 - Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço do mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação, nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel ate os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV - Dos Deveres do Locador e do Locatário (artigos 22 a 26)
Art. 22 - O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores a locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos as parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23 - O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade publica, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de forca, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1 - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias a administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e forca das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação.
§ 2 - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovados a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3 - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1 deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1 - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2 - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias a regularização.
§ 3 - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários ou sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários a regularização do imóvel.
Art. 25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V - Do Direito de Preferência (artigos 27 a 34)
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28 - O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral a proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31 - Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32 - O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto a matricula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á a vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI - Das Benfeitorias (artigos 35 e 36)
Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII - Das Garantias Locatícias (artigos 37 a 42)
Art. 37 - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38 - A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1 - A caução em bens móveis devera ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em bens imóveis devera ser averbada a margem da respectiva matricula.
§ 2 - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3 - A caução em títulos e ações devera ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende ate a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42 - Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII - Das Penalidades Criminais e Civis (artigos 43 e 44)
Art. 43 - Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel coliseuimoveiszado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços a comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário-comprador ou promissário-cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2 do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel coliseuimoveiszado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX - Das Nulidades (artigo 45)
Art. 45 - São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito a renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II Das Disposições Especiais (artigos 46 a 57)
SEÇÃO I - Da Locação Residencial (artigos 46 e 47)
Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1 - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2 - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário-comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II - Da Locação p/ Temporada (artigos 48 a 50)
Art. 48 - Considera-se locação para temporada aquela destinada a residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do Contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarneçam, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49 - O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender às demais obrigações do contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III - Da Locação não Residencial (artigos 51 a 57)
Art. 51 - Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1 - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2 - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faca parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3 - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4 - O direito a renovação do contrato estende-se as locações celebradas por industrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5 - Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores a data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52 - O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1 - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2 - Nas locações de espaços em "shopping centers", o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3 - O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido: · Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
I - nas hipóteses do art. 9;
II - se o proprietário, promissário-comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com titulo registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores de "shopping center", prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1 - O empreendedor não poderá cobrar do locatário em "shopping center":
a) as despesas referidas nas alíneas "a", "b" e "d" do parágrafo único do art. 22;
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2 - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou forca maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 - O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II Dos Procedimentos (artigos 58 a 75)
Cap. I - Das Disposições Gerais (artigos 58)
Art. 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Cap. II - Das Ações de Despejo (artigos 59 a 66)
Art. 59 - Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1 - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo ( Art. 9, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contada da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência previa;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legitimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
§ 2 - Qualquer que seja o fundamento de ação far-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60 - Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova de propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 - Nas ações fundadas no § 2 do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado a causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficara isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito coliseuimoveiszado, independentemente de cálculo e mediante deposito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem ate a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixadas em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o deposito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados a disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter inicio antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores a propositura da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1 - O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instancia houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9 ou no § 2 do art. 46.
§ 2 - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Publico, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá, de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3 - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do Art. 9 ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. [·§ 3 com redação dada pela Lei número 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação)].
§ 4 - A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, coliseuimoveiszado até a data do deposito da caução.
§ 1 - A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2 - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1 - Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositários, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2 - O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Cap. III - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação (artigo 67)
Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, alem dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, devera especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena deve ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instancia, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto a matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral.
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
Cap. IV - Da Ação Revisional de Aluguel (artigos 68 a 70)
Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos artigos 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação e pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará o aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspendera o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1 - Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (artigos 46, § 2 e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2 - No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69 - O aluguel fixado na sentença retroage a citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2 - A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70 - Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante a expedição de mandado de despejo.
Cap. V - Da Ação Renovatória (artigos 71 a 75)
Art. 71 - Alem dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória devera ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originaria ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado a renovação.
Art. 72 - A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1 - No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2 - No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em replica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3 - No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4 - Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo renovada a locação, o Juiz fixará o prazo de até seis meses após o transito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 75 - Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
Título III - Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 76 a 90)
Art. 76 - Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos em curso.
Art. 77 - Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 - As locações residenciais que tenham sido celebrados anteriormente à vigência desta Lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores a data da vigência desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta Lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei numero 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: · Alteração já processada na Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei numero 8.009, de 29 de marco de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: · Alteração já processada na Lei modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4: " Art. 24 (...) § 4 - Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".
Art. 84 - Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação dos imóveis, realizados até a data da vigência desta Lei.
Art. 85 - Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8 - O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto número 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei número 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei número 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei número 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei número 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei número 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei número 7.612, de 9 de julho de 1987;
e VIII - a Lei número 8.157, de 3 de janeiro de 1991.

Este site apoia e é apoiado por Piadas