domingo, julho 09, 2006

ARRAS PENITENCIAIS E CONFIRMATÓRIAS - SUAS DIFERENÇAS

As ARRAS podem ser confirmatórias ou penitenciais. Aquela que, havendo o arrependimento ou desistência de uma das partes, implicará na perda do sinal dado ou devolução em dobro são as ARRAS PENITENCIAIS. Para que se caracterize como arras penitenciais deve constar expressamente do recibo de sinal a possibilidade do arrependimento do negócio por qualquer das partes, segundo previsão dos artigos 1.094, 1.095 e 1.097 do Código Civil Brasileiro. Nesta hipótese se o arrependimento for do comprador, perderá para o vendedor o sinal dado. Se o arrependimento for do vendedor, devolverá em dobro o sinal. Se não houver esta cláusula, as arras são confirmatórias e havendo o arrependimento retorna o negócio ao estado anterior, com a simples devolução corrigida do dinheiro, sem qualquer outra conseqüência. Sugiro então que conste do recibo de sinal – que não se confunde com a simples carta de proposta para aquisição, - a seguinte cláusula: “Fica assegurado a qualquer um dos contratantes o direito de arrepender-se do negócio ora entabulado, desde que manifeste de forma expressa sua intenção através de meios devidamente comprovados. A ocorrência do arrependimento e ou desistência implicará na devolução em dobro de quem recebeu o sinal, no caso do vendedor, e a perda do mesmo sinal se pelo comprador, tudo conforme prevê os artigos 1.094, 1.095 e 1.097 do Código Civil Brasileiro.”

1 Comment:

Anônimo said...

Os artigos fazem referência ao Código civil de 1916 a legislação em vigor é o Código civil de 2002. Vamos atualizar essa matéria por favor.

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