domingo, julho 09, 2006

DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA ADQUIRIR O IMÓVEL LOCADO

VIA DE REGRA INQUILINO NÃO TEM PREFERÊNCIA . Na prática do dia a dia do mercado imobiliário, há grande preocupação dos interessados na alienação de imóvel em dar ao inquilino a preferência pela sua compra, eliminando qualquer possibilidade de anulação deste negócio. Na verdade o exercício deste direito - a preferência - somente acontece se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. A inexistência desta averbação, que poderá ser constatada através da certidão negativa de ônus reais solicitada ao Cartório de Registro de Imóveis, possibilita a realização do negócio absolutamente sem qualquer risco de problema futuro com o inquilino. É evidente que o novo adquirente para retomar o imóvel deverá posteriormente ao registro da escritura notificá-lo para desocupar o prédio sob pena da propositura da competente ação de despejo por denúncia vazia. Contudo alegações a cerca da preferência, depósito do valor da compra, adjudicação compulsória e etc., não têm qualquer embasamento legal, e certamente tal pretensão terá unicamente um caráter protelatória objetivando manter o inquilino na ocupação do imóvel o maior tempo possível. Muitas vezes as partes têm urgência no fechamento do negócio e a espera desta notificação de preferência traz problemas de toda ordem até inviabilizando sua conclusão. Isto sem esquecer que o próprio locatário dificulta o recebimento da notificação protelando o máximo o início do prazo de trinta dias de sua interpelação. É importante que ao entabular a corretagem, as partes analisem de modo cuidadoso a existência desta preferência mediante requisição da certidão negativa de ônus reais. Não havendo qualquer averbação ou registro do contrato de locação, o negócio pode ser feito sem qualquer preocupação como o locatário que assim não possui qualquer ingerência na compra e venda. E mais, o direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, assim como permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

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