domingo, julho 09, 2006

ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL

Cuidados com a Entrega das Chaves do Imóvel Locado É direito do locatário não manter-se vinculado ao contrato a partir do momento em que decide proceder a entrega das chaves. A exigência das multas, por sua vez é também direito do locador, assim como exigir que os reparos sejam procedidos. Reparos consiste na necessidade de repor o imóvel nas condições como quando foi locado, excetuando-se os desgastes que podem ser debitados ao seu uso normal. Pretendendo-se garantir o direito desses reparos, não é lícito à imobiliária ou ao locador, condicionar que, primeiramente proceda o locatário aos reparos para depois receber as chaves. Isto porque, possui o primeiro as medidas adequadas para se ressarcir, além do que, a lei não contempla esta modalidade de condição que se aplica implicaria em possibilitar a perpetuidade da locação. Confira-se decisões neste sentido: Tribunal de Alçada do Paraná E M E N T A LOCACAO - INDENIZACAO - DANOS CAUSADOS NO IMOVEL OBRIGACAO DO LOCATARIO DE RESTITUI-LO NO ESTADO EM QUE O RECEBEU - ENTREGA DAS CHAVES - VERBA DEVIDA APELACAO NAO PROVIDA. A OBRIGACAO DO LOCATARIO E DE RESTITUIR A COISA ALUGADA NO ESTADO EM QUE A RECEBEU, SALVAS AS DETERIORACOES NATURAIS AO USO REGULAR. SE NAO RESTOU COMPROVADO QUE OS DANOS TIVESSEM SIDO OCASIONADOS POR ACAO DE TERCEIROS APOS A ENTREGA DAS CHAVES, E CURIAL QUE REMANESCE A OBRIGACAO DE INDENIZAR. NAO PODE O LOCADOR RECUSAR A ENTREGA DAS CHAVES, SOB A ALEGACAO DE NECESSITAR O IMOVEL DE REPAROS, PORQUE NAO E CAUSA APTA A JUSTIFICAR A REJEICAO. NAO FICA IMPEDIDO, POREM, DE EXERCER SEU DIREITO DE RESSARCIR-SE DOS DANOS PROVOCADOS NO IMOVEL. LEGISLACAO: CC - ART 1192, IV. L 6649/79 - ART 19, IV. L 8245/91 - ART 23, III. DOUTRINA: VANOSA, SILVIO DE SALVO. NOVA LEI DO INQUILINATO COMENTADA, P. 104, EDITORA ATLAS SA, 1992. JURISPRUDENCIA: RT 685/108; RT 683/110. JTACSP-LEX 110, PAGS 312/314. (APELACAO CIVEL - 64421300 - CURITIBA - JUIZ CARLOS HOFFMANN - SETIMA CAMARA CIVEL - Julg: 28/02/94 - Ac.: 2835 - Public.: 08/04/94). * FIM DO DOCUMENTO * 1011923 – LOCAÇÃO. DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTREGA DAS CHAVES. FALTA DE REPARAÇÃO DE DANO. INDENIZAÇÃO. – LOCAÇÃO. Tendo havido a entrega das chaves antes da propositura da ação de despejo, perde esta seu objeto. Irrelevante que tenha havido recusa ao recebimento das chaves, sob alegação de que havia reparos por fazer: embora tenha o locador o direito de ser indenizado em relação aos reparos, não pode impor a permanência do inquilino no imóvel e a conseqüente obrigação de suportar alugueis. Apelo provido. (TARS – AC 185.017.654 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Luiz Fernando Koch – J. 02.05.1985) 1026610 – LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. ALUGUEL ATÉ REPARAÇÃO DOS DANOS. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. – Locação – direito do locador de receber alugueis até a completa execução dos serviços de reparos do imóvel apos apos a entrega das chaves – Natureza de tal cláusula – Abuso de direito verificado na pratica . em cláusula contratual que confere ao locador direito de receber alugueis até a completa execução dos serviços de reparo do imóvel, não se fixando o tempo dentro do qual devem eles ser executados. O inicio dos serviços e o seu fim ficam ao inteiro alvedrio do locador. O retardamento no tempo dos reparos pode caracterizar abuso de direito conferindo na pratica, efeitos potestativos a cláusula. Deve ser subentendido sempre que a obrigação do locatário perdura pelo tempo necessário para a execução dos serviços. (TARS – EMI 194.198.560 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina – J. 20.10.1995) 11009119 – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – ENTREGA DAS CHAVES – ENTREGA DAS CHAVES – IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE – COBRANÇA DE ALUGUERES APÓS A RESCISÃO – INVIABILIDADE – Despejo por falta de pagamento. Improcedência da ação. Recebida as chaves do imóvel e reintegrado o locador na posse dele, é descabida a cobrança de alugueres após tal ato que rescinde a locação. Inoperante aqui cláusula que a admite até conclusão de reparos do imóvel. (TACRJ – AC 5692/94 – (Reg. 3400-3) – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 14.09.1994) (Ementário TACRJ 04/95 – Ementa 38536) O procedimento a ser adotado neste caso deverá ser o seguinte: a) A imobiliária recebe as chaves fazendo a ressalva de que procederá a vistoria de saída, designando dia e hora para sua realização, facultando ao locatário acompanhá-la; b) Procedido esta vistoria e constatado a existência da necessidade dos reparos, fazer os orçamentos ou mesmo promover os consertos e em seguida a isto, comunicar de modo inequívoco o locatário e fiadores desses custos, convidando-o para o reembolso ainda em fase amigável. Esse reembolso compreenderá os valores dos danos e o lucro cessante pelo período necessário a sua realização. c) Não ocorrendo este reembolso no prazo, então sim, ingressar com a competente ação de indenização, inclusive com perdas e danos relativamente ao período dos reparos, conforme acima. Procedendo a imobiliária a recusa ao recebimento das chaves estará sujeita a ação de consignação das mesmas e outras conseqüências.

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