domingo, julho 09, 2006

CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E SUA RESCISÃO

O contrato de administração vincula o locador com a imobiliária, até o término do prazo ajustado neste instrumento. ( De administração). Quem estabelece o prazo de vigência da administração é o locador e a administradora evidentemente, cuja negociação, a nosso ver, não deve, jamais, ser menor do que o prazo sugerido para a locação do imóvel angariado. Se, no curso do prazo deste contrato (de administração) o locador pretender rescindi-lo, deverá pagar a multa estabelecida que será o valor da comissão mensal multiplicado pelo número de meses faltantes para completar o seu prazo. Se o contrato de administração for de prazo indeterminado, ou, vencendo o prazo original prorrogar-se indeterminadamente, o locador poderá a qualquer tempo rescindi-lo, bastando tão somente que promova o aviso prévio, comunicando a imobiliária deste seu desinteresse com trinta dias de antecedência, ou pagando a comissão equivalente. Nada Mais! Não há necessariamente vinculação do contrato de administração com o contrato de locação; ou seja, aquele não prevalece enquanto este vigorar. A exceção, como já esclarecemos, remanesce pelo prazo que as partes ajustarem. Sugiro a inclusão da seguinte cláusula nos contratos de administração: “ A despeito do prazo ajustado neste contrato, fica estabelecido de comum acordo, atingindo o seu termo, fica o mesmo prorrogado para, pelo menos, idêntico prazo do contrato de locação, mantidas as demais condições já estabelecidas”.

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