domingo, julho 09, 2006

O FUNDO DE RESERVA E O LOCATÁRIO

O FUNDO DE RESERVA é de responsabilidade do locador, sendo NULA cláusula contratual que disponha de forma diferente, isto porque, não contempla a lei do inquilinato ( Lei 8245/91) esta modalidade de repasse, como por exemplo, acontece com o Iptu. Deste modo, passados anos de vigência da locação, muitos locadores e imobiliárias têm sido surpreendidos com pedido de restituição e ou compensação. O direito a eles é inquestionável e deve ser acatado, ou através de acordo, ou somente quando obtiver o locatário, sentença em seu favor. Não há obrigação de compensação e ou restituição antes da sentença, salvo o acordo, como dito acima. A responsabilidade pela restituição é do locador em virtude do vínculo locatício e face ao princípio do locupletamento. Sugiro que se inclusa nos contratos a cláusula abaixo de modo a forçar o locatário tomar a iniciativa de apresentar seu crédito, antes de que se avolume e torne difícil a composição. Esta cláusula é discutível e não impedirá o locatário de reivindicar seu direito mesmo após o decurso deste prazo mas terá forte presença no contrato sendo um elemento a mais de suporte técnico. Parágrafo 10ª) Eventual pagamento de fundo de reserva pelo locatário será reembolsado e ou compensado em seu favor, desde que apresentados à Administradora, os comprovantes até 90 (noventa) contados de seu efetivo desembolso, sob pena de ficar caracterizado a renúncia voluntária e definitiva deste direito.

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